Regulamento Financeiro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral da ALIANÇA, e as competências dos órgãos da ALIANÇA para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser aprovados documentos complementares pelos órgãos nacionais competentes, por forma a especificar procedimentos e matérias objeto do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todas as organizações da ALIANÇA, de âmbito nacional, regional, municipal ou outro âmbito territorial, bem como aos mandatários financeiros enquanto se referir a atividade eleitoral.

Artigo 3.º

Enquadramento Legal

1 – O presente Regulamento é elaborado com a seguinte base, na redação em vigor na data da aprovação do Regulamento:

– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – Lei dos Partidos Políticos;

– Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;

– Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro e subsequentes alterações – Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

– Regulamento n.º 16/2013, do Tribunal Constitucional, de 10 de janeiro – Normalização de Procedimentos relativos a Contas de Partidos Políticos e de Campanhas Eleitorais;

– Estatutos e Regulamentos Internos da ALIANÇA.

Artigo 4.º

Regime Contabilístico

1 – A contabilidade das estruturas abrangidas pelo presente Regulamento rege-se pelos princípios aplicáveis do Sistema de Normalização Contabilística aplicável ao Setor Não Lucrativo e pelas normas previstas nos diplomas indicados no artigo anterior.

2 – Quaisquer lançamentos contabilísticos são realizados com base em documentos válidos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.

3 – As contas das estruturas abrangidas pelo presente Regulamento obedecem ao princípio da anualidade devendo, no entanto, ser apresentadas contas referentes aos mandatos dos órgãos internos, quando tais mandatos não coincidam com o ano civil.

4 – Compete à Direção Política Nacional da ALIANÇA definir o plano de contas, geral e analítico, a aplicar uniformemente por todas as estruturas do Partido.

5 – No final de cada ano os órgãos em funções apresentarão as demonstrações financeiras à data da prestação de contas para a totalidade do ano civil.

6 – A contabilidade das estruturas descentralizadas regionais e distritais da ALIANÇA será fechada e reportada à Direção Política Nacional:

a) Até 20 (vinte) dias após o fim de cada mês;

b) Até 30 (trinta) dias após o fim de cada ano civil.

9 – A contabilidade de cada campanha eleitoral será fechada e reportada à Direção Política Nacional até:

a) – 20 (vinte) dias após o fim de cada mês;

b) – 30 (trinta) dias após a data da proclamação oficial dos resultados da campanha.

12 – A Direção Política Nacional encerrará as contas nacionais no prazo de 30 (trinta) dias após receção das contas das estruturas descentralizadas.

Artigo 5.º

Declaração de Conhecimento

1 – Todos os candidatos, tesoureiros, mandatários financeiros ou outros membros de órgãos da ALIANÇA com responsabilidade financeira, entregarão uma declaração de modelo oficial a definir pela Direção Política Nacional atestando o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 – A declaração referida no número anterior é entregue no ato da apresentação de lista a submeter a sufrágio e constitui requisito essencial para a aceitação da candidatura.

Artigo 6.º

Delegação de Competências

As competências conferidas no presente Regulamento à Direção Política Nacional são exercidas pela Comissão Executiva e poderão ser por esta delegadas.

Artigo 7.º

Revisão Legal de Contas

As contas da ALIANÇA estão sujeitas a relatório de auditoria e acompanhamento por Revisor Oficial de Contas.

Artigo 8.º

Atividade Financeira Nacional

1 – A atividade financeira da estrutura nacional ALIANÇA compreende a gestão das seguintes receitas e despesas:

a) A subvenção estatal, nos termos legais;

b) Contribuições de militantes;

c) Cobrança das quotas dos militantes, das quais 50% (cinquenta por cento) será transferido para as estruturas descentralizadas da área dos militantes respetivos;

d) Cobrança das quotas dos simpatizantes;

e) Donativos de não militantes, nos termos legais;

f) Produto de crowdfunding, nos termos legais;

g) O produto de atividades de angariação de fundos por si desenvolvidas;

h) Os rendimentos do património por si administrado;

i) O produto de aplicações financeiras autorizadas;

j) O produto de heranças e legados;

l) A realização de despesas autorizadas;

m) A compra e venda de imóveis e bens sujeitos ao registo;

n) A contratação de empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.

2 – A Direção Política Nacional da ALIANÇA poderá determinar a comparticipação financeira nas estruturas descentralizadas do Partido.

3 – Compete à Direção Política Nacional designar a instituição bancária na qual todas as estruturas descentralizadas devem ter a sua conta bancária.

4 – Compete à Direção Política Nacional o depósito bancário das receitas obtidas pelas estruturas descentralizadas, no âmbito da sua atividade corrente, as quais serão de seguida transferidas para a conta bancária da respetiva estrutura, sem prejuízo da possibilidade de reter as mesmas para pagamento de dívidas.

5 – Compete à Direção Política Nacional a aprovação de cada atividade de angariação de fundos a realizar pelas estruturas descentralizadas.

6 – A abertura de contas bancárias da ALIANÇA, independentemente do âmbito territorial, só pode ser efetuada mediante autorização expressa da Direção Política Nacional.

7 – Para cada conta bancária devem existir dois titulares, sendo necessárias duas assinaturas para a sua movimentação. A Direção Política Nacional poderá determinar, a qualquer momento, a alteração dos representantes para movimentação das contas bancárias e/ou determinar o respetivo encerramento.

8 – As contas bancárias terão natureza específica associada à natureza das respetivas receitas e despesas.

9 – Compete à Direção Política Nacional, enquanto não se encontrar expressamente previsto:

a) Autorização para a realização e pagamento de despesas da estrutura nacional e de cada estrutura descentralizada, em conformidade com o orçamento aprovado;

b) Autorização da realização de aplicações financeiras, reembolso de empréstimos e pagamento dos respetivos juros;

c) Autorização de aquisições e vendas de bens de imobilizado do Partido;

d) Autorização para a realização e pagamento de despesas próprias da estrutura nacional;

e) Autorização para processamento e pagamento das remunerações dos colaboradores das estruturas do Partido;

f) Supervisão da gestão financeira das estruturas descentralizadas;

g) Autorização para realização e pagamento de despesas extraordinárias, que não constem de orçamento aprovado, ou que não se enquadrem nas competências das estruturas descentralizadas.

Artigo 9.º

Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Regionais

1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas regionais da ALIANÇA compreende:

a) As contribuições excecionais de militantes na sua estrutura regional;

b) As contribuições de representantes eleitos pelo Partido pela sua estrutura regional;

c) O recebimento de transferências da estrutura nacional e em particular das referentes a 50% (cinquenta por cento) do produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes;

d) Os rendimentos de património por si administrado;

e) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do Artigo 8.º;

f) O produto de aplicações financeiras autorizadas pela Direção Política Nacional;

g) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes;

h) A realização de transferências para as suas próprias estruturas descentralizadas.

2 – As estruturas descentralizadas regionais da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, bem como das contas das suas próprias estruturas descentralizadas, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.

3 – As estruturas descentralizadas regionais conferirão os documentos contabilísticos entregues pelas suas próprias estruturas descentralizadas, garantindo o cumprimento da respetiva validade legal, normativa e contabilística, sob pena de não ser autorizado e realizado o pagamento de quaisquer despesas que não cumpram esses requisitos.

4 – As estruturas descentralizadas regionais acompanharão a execução orçamental e a tesouraria das suas próprias estruturas descentralizadas.

5 – A movimentação das contas bancárias das estruturas descentralizadas regionais será determinada pela Direção Política Nacional.

6 – A Direção Política Nacional definirá as contas bancárias que cada estrutura descentralizada regional deverá ter.

Artigo 10.º

Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Distritais

1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas distritais da ALIANÇA compreende a gestão das seguintes receitas e despesas:

a) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do artigo anterior;

b) Contribuições excecionais de militantes na sua estrutura, recebidas pela estrutura nacional e por esta transferidas;

c) O produto de aplicações financeiras autorizadas pela Direção Política Nacional;

d) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes e que constem de orçamento anual aprovado pela Direção Política Nacional;

e) O recebimento de transferências da estrutura nacional e em particular das referentes a 20% (vinte por cento) do produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes, salvo quando não existam estruturas descentralizadas concelhias no distrito, caso em que a transferência em questão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) daquele produto;

e) A realização de transferências para estruturas descentralizadas concelhias.

2 – As estruturas descentralizadas distritais da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, bem como das contas das suas próprias estruturas descentralizadas concelhias, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.

3 – As estruturas descentralizadas distritais conferirão os documentos contabilísticos entregues pelas suas próprias estruturas descentralizadas concelhias, garantindo o cumprimento da respetiva validade legal, normativa e contabilística, sob pena de não ser autorizado e realizado o pagamento de quaisquer despesas que não cumpram esses requisitos.

4 – As estruturas descentralizadas distritais acompanharão a execução orçamental e a tesouraria das suas próprias estruturas descentralizadas concelhias.

5 – A movimentação das contas bancárias das estruturas descentralizadas distritais será determinada pela Direção Política Nacional.

Artigo 11.º

Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Concelhias

1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas concelhias da ALIANÇA compreende:

a) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do artigo 8.º;

b) As transferências recebidas da respetiva estrutura descentralizada distrital;

c) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes;

d) O recebimento de transferências extraordinárias da estrutura nacional e em particular das referentes ao produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes, até 30% (trinta por cento).

2 – As estruturas descentralizadas concelhias da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.

3 – A existência e movimentação de contas bancárias das estruturas descentralizadas concelhias será determinada pela Direção Política Nacional.

Artigo 12.º

Quotas

1 – O valor da quota devida pelos militantes da ALIANÇA é mensal, fixado pela Direção Política Nacional e cobrado pela estrutura nacional do Partido.

2 – A quota devida por militantes é paga semestral ou anualmente, por meio de transferência bancária para conta da ALIANÇA, cheque de banco sedeado em território nacional ou outro meio legalmente admissível e disponibilizado pela ALIANÇA.

3 – A Direção Política Nacional poderá isentar ou reduzir o pagamento da quota a militantes residentes em países com um manifesto poder de compra inferior ao português e em grave crise económica, a militantes desempregados ou outros grupos de militantes em casos excecionais.

4 – O valor da quota devida pelos simpatizantes da ALIANÇA é anual, fixado pela Direção Política Nacional e cobrado pela estrutura nacional do Partido.

5 – A quota devida por simpatizantes é paga anualmente, nos termos do n.º 2.

6 – O n.º 3 supra não é aplicável a quotas de simpatizantes.

CAPÍTULO II

ESTRUTURAS DE CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 13.º

Definição de Estrutura

A Direção Política Nacional definirá as estruturas de campanha eleitoral para gestão da mesma.

Artigo 14.º

(Atividade financeira da Estrutura de Campanha)

  1. A atividade financeira da estrutura de campanha compreende:
  2. Subvenção estatal, nos termos legais;
  3. Contribuição do Partido;
  4. Donativos de pessoas singulares, nos termos legais;
  5. Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
  6. A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes, nos termos legais.
  7. A atividade financeira da estrutura de campanha eleitoral considerará, em cada caso, as recomendações aplicáveis emanadas pelas entidades competentes, designadamente pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
  8. As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e a que corresponderão contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas.

Artigo 15.º

(Mandatário Financeiro)

  1. A estrutura de campanha eleitoral integrará um mandatário financeiro nacional, a nomear pela Direção Política Nacional, o qual apresentará o orçamento de campanha, as contas da campanha eleitoral e procederá à transferência do seu saldo para a conta indicada pela ALIANÇA.
  2. Ao mandatário financeiro nacional cabe a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
  3. O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto no presente Regulamento e na lei aplicável.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 16.º

(Processo de prestação de contas)

  1. As estruturas descentralizadas concelhias remeterão às estruturas descentralizadas distritais respetivas, até ao dia 10 de cada mês, os documentos comprovativos das receitas e despesas, para a respetiva conferência e contabilização.
  2. As estruturas descentralizadas distritais são responsáveis pelas contas das estruturas descentralizadas concelhias respetivas.
  3. As estruturas descentralizadas distritais e regionais remeterão as respetivas contas, nos termos do artigo 4.º n.º 6 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se referem, à Direção Política Nacional.

Artigo 17.º

(Aprovação de Contas. Orçamento Anual)

  1. As contas anuais das estruturas descentralizadas regionais e distritais são fechadas e aprovadas pelos órgãos regionais e distritais competentes e enviadas à Direção Política Nacional até 30 dias após o fim do ano civil.
  2. A estrutura nacional da ALIANÇA fechará e aprovará as contas anuais do Partido até 30 dias após o termo do prazo indicado no número anterior, para efeitos de parecer do Revisor Oficial de Contas e do Gabinete de Auditoria.
  3. Após a obtenção do parecer do Revisor Oficial de Contas e respetivo relatório, e do parecer do Gabinete de Auditoria, a Direção Política Nacional submeterá o relatório e as contas anuais ao Senado, para aprovação, a qual deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.
  4. A Direção Política Nacional elaborará e submeterá ao Senado, no prazo referido no número anterior, o orçamento anual do Partido. Para esse efeito, as estruturas descentralizadas submeterão também o respetivo orçamento à Direção Política Nacional, com o envio das respetivas contas anuais, nos termos do n.º 1.

Artigo 18.º

(Guarda de Documentos)

  1. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento devem conservar os documentos comprovativos de receitas e de despesas, pelo menos, durante 10 (dez) anos após o ano económico a que respeitam.
  2. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento são responsáveis pelo arquivo e boa conservação dos documentos referidos no número anterior e os respetivos titulares respondem individualmente por quaisquer danos causados ao Partido por extravio ou deterioração dos mesmos.
  3. Os titulares dos órgãos ou estruturas verificam no início do mandato, do cumprimento das disposições referidas no número anterior e emitem recibo a favor do órgão ou estrutura cessante, dando quitação das obrigações referidas no número anterior.

Artigo 19.º

(Auditorias internas)

O Gabinete de Auditoria acompanha e fiscaliza a atividade financeira e contabilística da ALIANÇA e pode realizar auditorias à contabilidade de qualquer estrutura, sempre que o considere necessário.

Artigo 20.º

(Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Até ao fim do mês de maio de cada ano, a Direção Política Nacional envia à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, nos termos legais, as contas relativas ao ano anterior.

Artigo 21.º

(Inventário)

  1. A ALIANÇA manterá atualizado o inventário dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo do Partido.
  2. As estruturas descentralizadas da ALIANÇA são responsáveis pela atualização do seu inventário.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO FINANCEIRA E PELAS CONTAS

Artigo 22.º

(Responsabilidade)

  1. O Partido, os dirigentes políticos, as pessoas singulares, os representantes de pessoas coletivas, os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista respondem pelo não cumprimento do regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos e das campanhas eleitorais, nos termos da Lei n.º19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
  2. Os colaboradores e militantes que integrem órgãos ou estruturas sujeitas à disciplina do presente Regulamento, respondem funcional e individualmente por infrações ao mesmo, em sede disciplinar e civil por eventuais danos causados ao Partido.

Artigo 23.º

(Sanções)

  1. As sanções por incumprimento do presente Regulamento Financeiro são aplicadas pela Comissão Jurisdicional.
  2. A Direção Política Nacional pode determinar a suspensão preventiva de quaisquer transferências ou financiamentos para as estruturas sujeitas a este Regulamento, quando não se verifique a apresentação de contas, se registe infração às regras de execução financeira e reporte de informação ou sejam assumidas dívidas além dos fundos disponíveis da estrutura.
  3. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a sanções disciplinares todos os militantes que contraiam dívidas não autorizadas em nome do Partido, independentemente de procedimento cível, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento de Disciplina.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

(Interpretação e integração)

  1. As dúvidas sobre a interpretação do presente Regulamento serão resolvidas, definitivamente, pela Comissão Jurisdicional, em conformidade com os princípios gerais de Direito.
  2. A integração de lacunas compete à Direção Política Nacional, sempre que necessário, embora sejam resolvidas definitivamente pela Comissão Jurisdicional, em conformidade com os princípios gerais de Direito.

Artigo 25.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Senado.

Aprovado pelo Senado em 6 de  abril de 2019

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros do Gabinete de Auditoria:

  • Jorge Soares
  • Francisco Amante
  • Ismael Macaia
  • Mónica Simões

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros da Comissão Jurisdicional:

  • António Ferro
  • Sofia Brandão
  • Ana Cláudia Gonçalves
  • Armando Grave
  • Jorge Esgalhado
  • António Pedro Deus
  • David Cardoso

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros da Comissão Política Nacional:

  • Paulo Bento
  • Alexandre Nascimento
  • Maria João Gaspar
  • Sérgio Santos
  • Ricardo Ribeiro
  • Florival Pinto
  • Isabel Carvalho
  • Bruno Paula Cardoso
  • Nuno Durval
  • Manuel Azevedo
  • Hélder Anastácio
  • Manuel Salta
  • Luís Barata
  • Telmo Martins
  • Paulo Lami
  • Paulo Silva
  • João Pacheco

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros do Senado Nacional:

  • Fernando Faria
  • Marco Branco
  • António Sousa Pedro
  • Miguel Alegria
  • Leonel Marques
  • Rui Faria
  • André Loio 
  • Jorge Machado
  • João Pedro Candeias
  • Ana Rita Lopes
  • Fátima Catarino
  • José Avelino
  • Francisco Maria
  • Fernando Monteiro
  • Fernando Sousa Macedo
  • André Inácio
  • Pedro Pereira
  • Catarina Lopes
  • Veríssimo Santos
  • José Carlos Vieira
  • Diogo Ferreira
  • Helena Pimentel
  • Sónia Cristina
  • Isabel Fernandes
  • António Sousa e Silva
  • José António Silva
  • Carla Lourenço
  • Henrique Silva
  • Fernando Chapeiro
  • Lebre de Freitas
  • Cristina Soares
  • Luísa Rações
  • Jorge Valente
  • Luís Amorim Carvalho
  • Paulo Grilo
  • Ricardo Albino
  • Paula Martins
  • Armando Barata
  • Nelson Cardoso
  • Natália Marques
  • João Saramago
  • Bruno Rodrigues
  • Pedro Matos
  • Carlos Lourenço
  • Firmino Fonseca
  • Jorge Sá
  • Joana Whyte
  • Alfredo Pereira
  • Pedro Fidalgo
  • Márcia Nisa
  • Márcio Pimenta
  • Paulo Laranjeira
  • António Costa

São deveres do militante:

  • Observar a Declaração de Princípios, o Programa, os Estatutos, Regulamentos e demais normas aplicáveis, zelando pela sua observância;
  • Respeitar as legítimas decisões emanadas dos órgãos competentes;
  • Divulgar as ações e iniciativas do Aliança, pelos meios de que disponham;
  • Respeitar a disciplina partidária;
  • Pagar as quotas;
  • Colaborar nas tarefas específicas que lhes sejam legitimamente solicitadas;
  • Observar a legalidade e a transparência dos atos que pratiquem em nome ou por causa do Aliança;
  • Não divulgar, sem autorização, quaisquer factos ou informações da vida interna do partido;
  • Não fazer parte de outros partidos nem integrar listas candidatas em atos eleitorais que não sejam apoiadas pelo Aliança.

São direitos do militante:

  • Participar no Congresso Nacional e ser representado no Senado Nacional por membros eleitos;
  • Participar nas ações e iniciativas do Aliança;
  • Eleger e ser eleito para os órgãos do Aliança;
  • Divulgar as ações e iniciativas do Aliança, pelos meios lícitos de que disponham;
  • Apresentar aos órgãos iniciativas conducentes a manter uma ligação permanente do Aliança à sociedade civil, nos meios de comunicação social, académico, laboral, cultural e territorial em que os militantes se insiram.