Regulamento Financeiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente Regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral da ALIANÇA, e as competências dos órgãos da ALIANÇA para o efeito.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser aprovados documentos complementares pelos órgãos nacionais competentes, por forma a especificar procedimentos e matérias objeto do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todas as organizações da ALIANÇA, de âmbito nacional, regional, municipal ou outro âmbito territorial, bem como aos mandatários financeiros enquanto se referir a atividade eleitoral.
Artigo 3.º
Enquadramento Legal
1 – O presente Regulamento é elaborado com a seguinte base, na redação em vigor na data da aprovação do Regulamento:
– Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – Lei dos Partidos Políticos;
– Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;
– Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro e subsequentes alterações – Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
– Regulamento n.º 16/2013, do Tribunal Constitucional, de 10 de janeiro – Normalização de Procedimentos relativos a Contas de Partidos Políticos e de Campanhas Eleitorais;
– Estatutos e Regulamentos Internos da ALIANÇA.
Artigo 4.º
Regime Contabilístico
1 – A contabilidade das estruturas abrangidas pelo presente Regulamento rege-se pelos princípios aplicáveis do Sistema de Normalização Contabilística aplicável ao Setor Não Lucrativo e pelas normas previstas nos diplomas indicados no artigo anterior.
2 – Quaisquer lançamentos contabilísticos são realizados com base em documentos válidos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.
3 – As contas das estruturas abrangidas pelo presente Regulamento obedecem ao princípio da anualidade devendo, no entanto, ser apresentadas contas referentes aos mandatos dos órgãos internos, quando tais mandatos não coincidam com o ano civil.
4 – Compete à Direção Política Nacional da ALIANÇA definir o plano de contas, geral e analítico, a aplicar uniformemente por todas as estruturas do Partido.
5 – No final de cada ano os órgãos em funções apresentarão as demonstrações financeiras à data da prestação de contas para a totalidade do ano civil.
6 – A contabilidade das estruturas descentralizadas regionais e distritais da ALIANÇA será fechada e reportada à Direção Política Nacional:
a) Até 20 (vinte) dias após o fim de cada mês;
b) Até 30 (trinta) dias após o fim de cada ano civil.
9 – A contabilidade de cada campanha eleitoral será fechada e reportada à Direção Política Nacional até:
a) – 20 (vinte) dias após o fim de cada mês;
b) – 30 (trinta) dias após a data da proclamação oficial dos resultados da campanha.
12 – A Direção Política Nacional encerrará as contas nacionais no prazo de 30 (trinta) dias após receção das contas das estruturas descentralizadas.
Artigo 5.º
Declaração de Conhecimento
1 – Todos os candidatos, tesoureiros, mandatários financeiros ou outros membros de órgãos da ALIANÇA com responsabilidade financeira, entregarão uma declaração de modelo oficial a definir pela Direção Política Nacional atestando o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.
2 – A declaração referida no número anterior é entregue no ato da apresentação de lista a submeter a sufrágio e constitui requisito essencial para a aceitação da candidatura.
Artigo 6.º
Delegação de Competências
As competências conferidas no presente Regulamento à Direção Política Nacional são exercidas pela Comissão Executiva e poderão ser por esta delegadas.
Artigo 7.º
Revisão Legal de Contas
As contas da ALIANÇA estão sujeitas a relatório de auditoria e acompanhamento por Revisor Oficial de Contas.
Artigo 8.º
Atividade Financeira Nacional
1 – A atividade financeira da estrutura nacional ALIANÇA compreende a gestão das seguintes receitas e despesas:
a) A subvenção estatal, nos termos legais;
b) Contribuições de militantes;
c) Cobrança das quotas dos militantes, das quais 50% (cinquenta por cento) será transferido para as estruturas descentralizadas da área dos militantes respetivos;
d) Cobrança das quotas dos simpatizantes;
e) Donativos de não militantes, nos termos legais;
f) Produto de crowdfunding, nos termos legais;
g) O produto de atividades de angariação de fundos por si desenvolvidas;
h) Os rendimentos do património por si administrado;
i) O produto de aplicações financeiras autorizadas;
j) O produto de heranças e legados;
l) A realização de despesas autorizadas;
m) A compra e venda de imóveis e bens sujeitos ao registo;
n) A contratação de empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 – A Direção Política Nacional da ALIANÇA poderá determinar a comparticipação financeira nas estruturas descentralizadas do Partido.
3 – Compete à Direção Política Nacional designar a instituição bancária na qual todas as estruturas descentralizadas devem ter a sua conta bancária.
4 – Compete à Direção Política Nacional o depósito bancário das receitas obtidas pelas estruturas descentralizadas, no âmbito da sua atividade corrente, as quais serão de seguida transferidas para a conta bancária da respetiva estrutura, sem prejuízo da possibilidade de reter as mesmas para pagamento de dívidas.
5 – Compete à Direção Política Nacional a aprovação de cada atividade de angariação de fundos a realizar pelas estruturas descentralizadas.
6 – A abertura de contas bancárias da ALIANÇA, independentemente do âmbito territorial, só pode ser efetuada mediante autorização expressa da Direção Política Nacional.
7 – Para cada conta bancária devem existir dois titulares, sendo necessárias duas assinaturas para a sua movimentação. A Direção Política Nacional poderá determinar, a qualquer momento, a alteração dos representantes para movimentação das contas bancárias e/ou determinar o respetivo encerramento.
8 – As contas bancárias terão natureza específica associada à natureza das respetivas receitas e despesas.
9 – Compete à Direção Política Nacional, enquanto não se encontrar expressamente previsto:
a) Autorização para a realização e pagamento de despesas da estrutura nacional e de cada estrutura descentralizada, em conformidade com o orçamento aprovado;
b) Autorização da realização de aplicações financeiras, reembolso de empréstimos e pagamento dos respetivos juros;
c) Autorização de aquisições e vendas de bens de imobilizado do Partido;
d) Autorização para a realização e pagamento de despesas próprias da estrutura nacional;
e) Autorização para processamento e pagamento das remunerações dos colaboradores das estruturas do Partido;
f) Supervisão da gestão financeira das estruturas descentralizadas;
g) Autorização para realização e pagamento de despesas extraordinárias, que não constem de orçamento aprovado, ou que não se enquadrem nas competências das estruturas descentralizadas.
Artigo 9.º
Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Regionais
1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas regionais da ALIANÇA compreende:
a) As contribuições excecionais de militantes na sua estrutura regional;
b) As contribuições de representantes eleitos pelo Partido pela sua estrutura regional;
c) O recebimento de transferências da estrutura nacional e em particular das referentes a 50% (cinquenta por cento) do produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes;
d) Os rendimentos de património por si administrado;
e) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do Artigo 8.º;
f) O produto de aplicações financeiras autorizadas pela Direção Política Nacional;
g) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes;
h) A realização de transferências para as suas próprias estruturas descentralizadas.
2 – As estruturas descentralizadas regionais da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, bem como das contas das suas próprias estruturas descentralizadas, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.
3 – As estruturas descentralizadas regionais conferirão os documentos contabilísticos entregues pelas suas próprias estruturas descentralizadas, garantindo o cumprimento da respetiva validade legal, normativa e contabilística, sob pena de não ser autorizado e realizado o pagamento de quaisquer despesas que não cumpram esses requisitos.
4 – As estruturas descentralizadas regionais acompanharão a execução orçamental e a tesouraria das suas próprias estruturas descentralizadas.
5 – A movimentação das contas bancárias das estruturas descentralizadas regionais será determinada pela Direção Política Nacional.
6 – A Direção Política Nacional definirá as contas bancárias que cada estrutura descentralizada regional deverá ter.
Artigo 10.º
Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Distritais
1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas distritais da ALIANÇA compreende a gestão das seguintes receitas e despesas:
a) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do artigo anterior;
b) Contribuições excecionais de militantes na sua estrutura, recebidas pela estrutura nacional e por esta transferidas;
c) O produto de aplicações financeiras autorizadas pela Direção Política Nacional;
d) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes e que constem de orçamento anual aprovado pela Direção Política Nacional;
e) O recebimento de transferências da estrutura nacional e em particular das referentes a 20% (vinte por cento) do produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes, salvo quando não existam estruturas descentralizadas concelhias no distrito, caso em que a transferência em questão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) daquele produto;
e) A realização de transferências para estruturas descentralizadas concelhias.
2 – As estruturas descentralizadas distritais da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, bem como das contas das suas próprias estruturas descentralizadas concelhias, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.
3 – As estruturas descentralizadas distritais conferirão os documentos contabilísticos entregues pelas suas próprias estruturas descentralizadas concelhias, garantindo o cumprimento da respetiva validade legal, normativa e contabilística, sob pena de não ser autorizado e realizado o pagamento de quaisquer despesas que não cumpram esses requisitos.
4 – As estruturas descentralizadas distritais acompanharão a execução orçamental e a tesouraria das suas próprias estruturas descentralizadas concelhias.
5 – A movimentação das contas bancárias das estruturas descentralizadas distritais será determinada pela Direção Política Nacional.
Artigo 11.º
Atividade Financeira das Estruturas Descentralizadas Concelhias
1 – A atividade financeira das estruturas descentralizadas concelhias da ALIANÇA compreende:
a) As receitas provenientes de atividades por si desenvolvidas e, no caso de angariações de fundos, daquelas expressamente autorizadas nos termos do artigo 8.º;
b) As transferências recebidas da respetiva estrutura descentralizada distrital;
c) A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes;
d) O recebimento de transferências extraordinárias da estrutura nacional e em particular das referentes ao produto da cobrança das quotas dos respetivos militantes, até 30% (trinta por cento).
2 – As estruturas descentralizadas concelhias da ALIANÇA são responsáveis pela manutenção das suas contas, sendo responsáveis pela manutenção, gestão e regularidade de todas as receitas e despesas, nos termos do presente Regulamento.
3 – A existência e movimentação de contas bancárias das estruturas descentralizadas concelhias será determinada pela Direção Política Nacional.
Artigo 12.º
Quotas
1 – O valor da quota devida pelos militantes da ALIANÇA é mensal, fixado pela Direção Política Nacional e cobrado pela estrutura nacional do Partido.
2 – A quota devida por militantes é paga semestral ou anualmente, por meio de transferência bancária para conta da ALIANÇA, cheque de banco sedeado em território nacional ou outro meio legalmente admissível e disponibilizado pela ALIANÇA.
3 – A Direção Política Nacional poderá isentar ou reduzir o pagamento da quota a militantes residentes em países com um manifesto poder de compra inferior ao português e em grave crise económica, a militantes desempregados ou outros grupos de militantes em casos excecionais.
4 – O valor da quota devida pelos simpatizantes da ALIANÇA é anual, fixado pela Direção Política Nacional e cobrado pela estrutura nacional do Partido.
5 – A quota devida por simpatizantes é paga anualmente, nos termos do n.º 2.
6 – O n.º 3 supra não é aplicável a quotas de simpatizantes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 13.º
Definição de Estrutura
A Direção Política Nacional definirá as estruturas de campanha eleitoral para gestão da mesma.
Artigo 14.º
(Atividade financeira da Estrutura de Campanha)
- A atividade financeira da estrutura de campanha compreende:
- Subvenção estatal, nos termos legais;
- Contribuição do Partido;
- Donativos de pessoas singulares, nos termos legais;
- Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
- A realização de despesas até à concorrência das disponibilidades existentes, nos termos legais.
- A atividade financeira da estrutura de campanha eleitoral considerará, em cada caso, as recomendações aplicáveis emanadas pelas entidades competentes, designadamente pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
- As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e a que corresponderão contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas.
Artigo 15.º
(Mandatário Financeiro)
- A estrutura de campanha eleitoral integrará um mandatário financeiro nacional, a nomear pela Direção Política Nacional, o qual apresentará o orçamento de campanha, as contas da campanha eleitoral e procederá à transferência do seu saldo para a conta indicada pela ALIANÇA.
- Ao mandatário financeiro nacional cabe a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
- O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto no presente Regulamento e na lei aplicável.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 16.º
(Processo de prestação de contas)
- As estruturas descentralizadas concelhias remeterão às estruturas descentralizadas distritais respetivas, até ao dia 10 de cada mês, os documentos comprovativos das receitas e despesas, para a respetiva conferência e contabilização.
- As estruturas descentralizadas distritais são responsáveis pelas contas das estruturas descentralizadas concelhias respetivas.
- As estruturas descentralizadas distritais e regionais remeterão as respetivas contas, nos termos do artigo 4.º n.º 6 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se referem, à Direção Política Nacional.
Artigo 17.º
(Aprovação de Contas. Orçamento Anual)
- As contas anuais das estruturas descentralizadas regionais e distritais são fechadas e aprovadas pelos órgãos regionais e distritais competentes e enviadas à Direção Política Nacional até 30 dias após o fim do ano civil.
- A estrutura nacional da ALIANÇA fechará e aprovará as contas anuais do Partido até 30 dias após o termo do prazo indicado no número anterior, para efeitos de parecer do Revisor Oficial de Contas e do Gabinete de Auditoria.
- Após a obtenção do parecer do Revisor Oficial de Contas e respetivo relatório, e do parecer do Gabinete de Auditoria, a Direção Política Nacional submeterá o relatório e as contas anuais ao Senado, para aprovação, a qual deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.
- A Direção Política Nacional elaborará e submeterá ao Senado, no prazo referido no número anterior, o orçamento anual do Partido. Para esse efeito, as estruturas descentralizadas submeterão também o respetivo orçamento à Direção Política Nacional, com o envio das respetivas contas anuais, nos termos do n.º 1.
Artigo 18.º
(Guarda de Documentos)
- As estruturas sujeitas ao presente Regulamento devem conservar os documentos comprovativos de receitas e de despesas, pelo menos, durante 10 (dez) anos após o ano económico a que respeitam.
- As estruturas sujeitas ao presente Regulamento são responsáveis pelo arquivo e boa conservação dos documentos referidos no número anterior e os respetivos titulares respondem individualmente por quaisquer danos causados ao Partido por extravio ou deterioração dos mesmos.
- Os titulares dos órgãos ou estruturas verificam no início do mandato, do cumprimento das disposições referidas no número anterior e emitem recibo a favor do órgão ou estrutura cessante, dando quitação das obrigações referidas no número anterior.
Artigo 19.º
(Auditorias internas)
O Gabinete de Auditoria acompanha e fiscaliza a atividade financeira e contabilística da ALIANÇA e pode realizar auditorias à contabilidade de qualquer estrutura, sempre que o considere necessário.
Artigo 20.º
(Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
Até ao fim do mês de maio de cada ano, a Direção Política Nacional envia à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, nos termos legais, as contas relativas ao ano anterior.
Artigo 21.º
(Inventário)
- A ALIANÇA manterá atualizado o inventário dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo do Partido.
- As estruturas descentralizadas da ALIANÇA são responsáveis pela atualização do seu inventário.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO FINANCEIRA E PELAS CONTAS
Artigo 22.º
(Responsabilidade)
- O Partido, os dirigentes políticos, as pessoas singulares, os representantes de pessoas coletivas, os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista respondem pelo não cumprimento do regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos e das campanhas eleitorais, nos termos da Lei n.º19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
- Os colaboradores e militantes que integrem órgãos ou estruturas sujeitas à disciplina do presente Regulamento, respondem funcional e individualmente por infrações ao mesmo, em sede disciplinar e civil por eventuais danos causados ao Partido.
Artigo 23.º
(Sanções)
- As sanções por incumprimento do presente Regulamento Financeiro são aplicadas pela Comissão Jurisdicional.
- A Direção Política Nacional pode determinar a suspensão preventiva de quaisquer transferências ou financiamentos para as estruturas sujeitas a este Regulamento, quando não se verifique a apresentação de contas, se registe infração às regras de execução financeira e reporte de informação ou sejam assumidas dívidas além dos fundos disponíveis da estrutura.
- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a sanções disciplinares todos os militantes que contraiam dívidas não autorizadas em nome do Partido, independentemente de procedimento cível, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento de Disciplina.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
(Interpretação e integração)
- As dúvidas sobre a interpretação do presente Regulamento serão resolvidas, definitivamente, pela Comissão Jurisdicional, em conformidade com os princípios gerais de Direito.
- A integração de lacunas compete à Direção Política Nacional, sempre que necessário, embora sejam resolvidas definitivamente pela Comissão Jurisdicional, em conformidade com os princípios gerais de Direito.
Artigo 25.º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Senado.
Aprovado pelo Senado em 6 de abril de 2019