Regulamento Eleitoral - Aliança Municipal e Aliança Distrital
Nos termos do artigo 14º e seguintes dos Estatutos da ALIANÇA, as estruturas do Partido assentam em três níveis de organização territorial, designadamente:
⁃ ALIANÇA Municipal
⁃ ALIANÇA Regional
⁃ ALIANÇA das Comunidades
Considerando que o artigo 15º, relativo à ALIANÇA Regional, atribui autonomia à ALIANÇA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para disporem de Estatutos e Regulamentos próprios;
Considerando que os órgãos nacionais do Partido foram eleitos no I Congresso Nacional, realizado em Fevereiro passado em Évora, e encontram-se no exercício do mandato;
Considerando que após o ciclo eleitoral das europeias, legislativas regionais na Madeira e legislativas nacionais, há necessidade de prover à eleição das estruturas Municipais e Distritais da ALIANÇA, as quais têm funcionado com Comissões Instaladoras;
Considerando que, nos termos da alínea e) do número 5 do artigo 19º dos Estatutos, a competência para aprovar o Regulamento Eleitoral é do Congresso, sob proposta da Direção Política Nacional;
Considerando que, todavia, nos termos da alínea g) do número 5 do supracitado artigo 19º dos Estatutos, o Congresso pode ratificar os atos do Senado que possam ter de ser decididos, observados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
Considerando que se tal pressuposto se encontra verificado, desde que se cinja ao necessário e com observância dos princípios atrás enunciados, nos termos dos Estatutos;
Considerando que importa, portanto, aprovar o Regulamento Eleitoral, para se prover à eleição das estruturas Municipais e Distritais da ALIANÇA;
A Direção Executiva da Direção Política Nacional da ALIANÇA submete ao Senado a aprovação do presente Regulamento, nos termos seguintes:
Capítulo I
(Âmbito)
Artigo 1º
O presente Regulamento aplica-se às entidades supramunicipais correspondentes aos distritos, e assim deverá ser enquanto estes forem circunscrição eleitoral
Poderão existir eleições nos distritos onde existam mais de 20 militantes inscritos na ALIANÇA no gozo dos direitos e deveres previstos nos Estatutos.
O presente Regulamento aplica-se também às estruturas que tem como base territorial os Municípios do Continente Português, que correspondem à divisão administrativa do País em Concelhos.
Capítulo II
(Órgãos)
Artigo 2º
1. A ALIANÇA Supramunicipal, em cada um dos Distritos do Continente terá os seguintes órgãos:
a) A Assembleia da ALIANÇA Distrital – composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e um a três Secretários;
b) A Direção Política Distrital – composta por um Presidente, um a três Vice-Presidentes, e cinco a sete Secretários.
2. A ALIANÇA Municipal, em cada um dos Concelhos do Continente terá os seguintes órgãos:
a) A Assembleia da Assembleia Municipal da ALIANÇA – composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e um a três Secretários;
b) A Direção Política Municipal da ALIANÇA – composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três a cinco Secretários.
Capítulo III
(Competências)
Artigo 3º
1. As competências dos órgãos da ALIANÇA Distrital são as seguintes:
a) À Mesa da Assembleia Distrital, onde têm assento todos os militantes do respetivo Distrito, compete:
I) Eleger a Direção Política Distrital, convocando as eleições para o efeito, e assegurando a legalidade e transparência do processo;
II) Tomar posição sobre o trabalho da Direção Política Distrital;
III) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o Distrito que a Direção Política Distrital lhe submeta ou seja de relevante interesse tomar posição.
b) À Direção Política Distrital da ALIANÇA compete:
I) Conduzir a ação política da ALIANÇA no Distrito e submeter a respetiva estratégia à Assembleia Distrital;
II) Defender os interesses do Distrito, nomeadamente junto dos órgãos autárquicos e em articulação com as forças da sociedade civil do Concelho;
III) Submeter à aprovação da Assembleia Distrital da ALIANÇA as listas de candidatas às eleições legislativas, para envio e ratificação da respetiva Direção Nacional;
IV) Ratificar e dar conhecimento à Direção Política Nacional dos candidatos autárquicos, que tem o poder de veto, caso o órgão nacional considere existir fundado motivo;
V) Colaborar com a Direção Política Nacional na defesa dos interesses do Distrito, no País, e nas atividades promovidas por esta;
VI) Apresentar orçamento, relatório e contas à Direção Política Nacional;
VII) Defender a Declaração de Princípios da ALIANÇA e o seu Programa, assim como as posições políticas tomadas pelos órgãos nacionais do Partido;
VIII) Acatar e fazer respeitar as decisões e Regulamentos emanados dos órgãos legítimos do Partido.
2. As competências dos órgãos da ALIANÇA Municipal são as seguintes:
a) À Mesa da Assembleia ALIANÇA Municipal, onde têm assento todos os militantes do respetivo Concelho, compete:
I) Eleger a Direção Política Municipal, convocando as eleições para o efeito, e assegurando a legalidade e transparência do processo;
II) Tomar posição sobre o trabalho da Direção Política Municipal;
III) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o Concelho que a Direção Política Municipal lhe submeta ou seja de relevante interesse tomar posição.
b) À Direção Política Municipal da ALIANÇA compete:
I) Conduzir a ação política da ALIANÇA no Concelho e submeter a respetiva estratégia à Assembleia Municipal;
II) Implantar a Aliança no Concelho;
III) Defender os interesses do Concelho, nomeadamente junto dos órgãos autárquicos e em articulação com as forças da sociedade civil do Concelho;
IV) Submeter à aprovação da Assembleia Municipal da ALIANÇA as listas candidatas às eleições autárquicas, para envio e ratificação da respetiva Direção supramunicipal;
V) Colaborar com a ALIANÇA Distrital na defesa dos interesses do Distrito e nas atividades promovidas por esta;
VI) Apresentar orçamento, relatório e contas à Direção da Aliança Distrital;
VII) Defender a Declaração de Princípios da ALIANÇA e o seu Programa, assim como as posições políticas tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não sejam incompatíveis com os legítimos e fundamentados interesses do Concelho;
VIII) Acatar e fazer respeitar as decisões e Regulamentos emanados dos órgãos legítimos do Partido.
Capítulo IV
(Mandato)
Artigo 4º
Os mandatos dos órgãos da ALIANÇA Municipal e ALIANÇA supramunicipal são de dois anos.
Capítulo V
(Processo eleitoral)
Artigo 5º
1. Aplica-se à ALIANÇA Municipal e ALIANÇA Distrital o princípio da subsidiariedade, não apenas para o processo de eleição dos órgãos, como também para o trabalho político a desenvolver, a articulação com os órgãos superiores e a prossecução da estratégia e tomadas de posição emanadas dos órgãos nacionais ou supramunicipais.
2. A eleição dos órgãos da ALIANÇA Municipal e ALIANÇA Distrital será feita através de convocatória, com 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente ao termo do mandato e compete ao Presidente da Mesa da ALIANÇA Municipal ou Distrital, ou quem o substitua, devendo ser publicada no jornal, website, ou página online nacional do Partido;
3. As listas serão entregues com 30 (trinta) dias de antecedência ao respetivo Presidente da Mesa ou a quem o substitua, devendo este remeter as mesmas aos Serviços nacionais do Partido, para publicação no jornal, website, ou página online nacional do Partido;
4. O método de eleição dos órgãos será o da eleição direta, por maioria simples, pelo que ganha a lista mais votada;
5. No caso de haver mais que uma lista, poderá ser constituída, junto da Mesa do órgão uma Comissão Eleitoral, com representantes de cada uma das listas, aprovados por unanimidade, a fim de acompanharem o processo, garantirem mais legalidade e transparência ao mesmo, e dignificarem a democracia interna na ALIANÇA, conforme decorre dos Estatutos.
6. Terão capacidade eleitoral ativa todos os militantes inscritos. no partido à data da convocação das eleições.
7. Terão capacidade eleitoral passiva todos os militantes inscritos no partido até 90 (noventa) dias antes do ato eleitoral.
Capítulo VI
(Disposições finais e transitórias)
Artigo 6º
1. A eleição dos primeiros órgãos eleitos da ALIANÇA Distrital realiza-se no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação do presente Regulamento e será promovida pelas Comissões Instaladoras dos respetivos Distritos, com o acompanhamento e a supervisão do Conselho Jurisdicional nacional.
2. A posse dos primeiros órgãos eleitos da ALIANÇA Distrital será conferida pela Mesa do Congresso e do Senado, que poderá delegar na Direção Política Nacional, com salvaguarda para a presença do Presidente do Partido ou quem este designar, o que em qualquer caso sucederá.
3. Uma vez eleita os órgãos da ALIANÇA Distrital, estes promoverão a eleição dos órgãos da ALIANÇA Municipal, nos mesmos termos que os indicados no disposto nos números anteriores do presente artigo.
4. Em caso de omissão ou dúvida, aplicam-se subsidiariamente os Estatutos do Partido e a Lei, sem prejuízo do supra referido acompanhamento por parte do Conselho Jurisdicional Nacional.
5. Nos termos das alíneas c) e g) do número 5 do artigo 19º dos Estatutos, o presente Regulamento será ratificado no próximo Congresso Nacional Partido.
Aprovado pelo Senado, em 12 de outubro de 2019.