Regimento do Senado Nacional
TÍTULO I
MEMBROS DO SENADO NACIONAL
ARTIGO 1º
Composição do Senado
1. Compõem o Senado Nacional:
a) Dois representantes eleitos por cada distrito de Portugal continental;
b) Três representantes eleitos por cada Região Autónoma;
c) Um representante eleito das comunidades portuguesas radicadas na Europa;
d) Dois representantes eleitos das comunidades portuguesas radicadas no resto do Mundo;
e) Trinta representantes eleitos de entre todos os militantes da Aliança;
f) Os membros da Mesa do Congresso Nacional.
ARTIGO 2º
Participação sem direito a voto
1. Nas reuniões do Senado Nacional participam sem direito a voto:
a) A Direção Política Nacional;
b) A Comissão Jurisdicional;
c) O Gabinete de Auditoria;
d) O Diretor do Gabinete de Estudos;
e) Os Diretores Executivos Adjuntos;
g) Dez militantes designados pela Direção Política Nacional.
ARTIGO 3º
Competências do Senado Nacional
Sem prejuízo de outras competências legais, compete ao Senado Nacional:
a) Exercer a função de consulta e parecer de natureza política, ainda que sem carácter vinculativo, relativamente a todos os órgãos estatutários, exceto em matérias jurisdicionais e nas reservadas ao Congresso Nacional;
b) Pronunciar-se sobre os trabalhos apresentados pelo Gabinete de Estudos e pelo Gabinete de Relações Internacionais, assim como da Academia Política, cuja constituição e direção competem à Direção Política Nacional;
c) Pronunciar-se, quando requerido, sobre documentos, declarações políticas, ações e iniciativas que a Direção Política Nacional entenda promover;
d) Aprovar os documentos anuais do Gabinete de Auditoria, assim como emanar as orientações ou as recomendações que forem tidas por pertinentes;
e) Exercer, em geral, a supervisão política, administrativa e financeira dos órgãos da Aliança, a requerimento dos mesmos ou por iniciativa do próprio Senado Nacional, respeitando o estatuto e as competências expressamente previstas para cada um;
f) Aprovar o Orçamento Anual apresentado pela Direção Política Nacional, bem como o Relatório e as Contas de cada Exercício;
g) Aprovar os regulamentos da Aliança, cuja competência não caiba a outro órgão;
h) Pronunciar-se sobre a estratégia política de participação da Aliança em atos eleitorais definida pela Direção Política Nacional.
ARTIGO 4º
Direitos e Deveres
1. Constituem direitos dos membros do Senado Nacional:
a) Participar nas discussões e votações;
b) Requerer a discussão e apreciação de deliberações sobre a atividade do Partido, mediante a sua inclusão na ordem de trabalhos;
c) Fazer perguntas aos órgãos participantes;
d) Fazer requerimentos, invocar o regulamento e apresentar reclamações.
e) Requerer ao presidente da mesa o agendamento, para a reunião seguinte, da discussão de quaisquer matérias da competência do Senado Nacional, nos termos do regimento;
f) Recorrer para o Senado Nacional das deliberações da mesa que se mostrem em desacordo com o Regimento;
g) Interpelar a mesa sobre quaisquer questões relacionadas com o andamento dos trabalhos do Senado;
h) Propor alterações ao Regimento;
i) Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das atribuições e competências do Sanado Nacional;
j) Requerer votação secreta, nos termos do Regimento.
2. Constituem deveres dos membros do Senado Nacional:
a) Comparecer às reuniões do Senado Nacional;
b) Observar escrupulosamente as normas legais e os regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados ou pelo Senado Nacional;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das competências do Senado Nacional;
d) Atuar com justiça e imparcialidade;
e) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;
f) Participar nas votações;
g) Observar a ordem e a disciplina e acatar a autoridade da Presidente da Mesa;
h) Contribuir para a eficácia dos trabalhos, guardar sigilo sobre o desenrolar das discussões e, em geral, contribuir para o prestígio do Partido;
i) Desempenhar as funções para que sejam designados;
j) Respeitar a dignidade do Senado Nacional e dos seus membros;
l) Contribuir, com a sua diligência, para o prestígio, dignificação e eficácia do Senado Nacional.
3. Os participantes gozam dos mesmos direitos, à exceção do direito de voto, e estão sujeitos aos mesmos deveres.
ARTIGO 5º
Duração e continuidade do mandato
1. O mandato dos membros do Senado inicia‐se com a tomada de posse e mantém-se pelo período de três anos, sem prejuízo dos casos de cessação do mandato ou de eleições antecipadas para o Senado Nacional.
2. Compete ao Presidente, verificar a identidade e legitimidade dos Senadores e dar-lhes posse.
TÍTULO II
MESA DO SENADO NACIONAL
ARTIGO 6º
Composição e Competência
1. A Mesa do Senado Nacional é composta pela Mesa do Congresso Nacional, constituída da seguinte forma:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-presidente
c) Três Secretários.
2. O mandato da mesa corresponde ao período do mandato do Senado Nacional.
3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo primeiro Secretário.
4. Compete à Mesa do Senado Nacional:
a) Elaborar o projeto de regimento do Senado Nacional;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Direção Política Nacional legalmente sujeitas à competência deliberativa do Senado Nacional;
f) Assegurar a redação final das deliberações.
5. Das decisões da mesa cabe recurso para o Senado Nacional.
ARTIGO 7º
Competência do Presidente da Mesa
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Representar o Senado Nacional;
b) Presidir às reuniões do Senado Nacional e declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
c) Conceder a palavra aos membros do Senado Nacional e assegurar a ordem dos debates;
d) Admitir ou rejeitar propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua conformidade estatutária e regulamentar;
e) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos;
f) Dar oportuno conhecimento ao Senado Nacional das mensagens, informações, explicações, convites que lhe foram dirigidos;
g) Manter a ordem e a disciplina do Senado Nacional;
h) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e as deliberações do Senado Nacional.
2. Das decisões do Presidente da Mesa cabe sempre recurso para o Senado Nacional.
Artigo 8º
Competência dos secretários da mesa
1. Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções, designadamente:
a) Assegurar o expediente;
b) Lavrar as atas das reuniões;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
d) Ordenar a matéria a submeter a votação;
e) Organizar as inscrições dos membros do Senado que pretenderem usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;
f) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DO SENADO NACIONAL
ARTIGO 9º
Reuniões e Convocação
1. O Senado Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direção Política Nacional ou a requerimento de mais de metade dos Senadores.
2. As reuniões do Senado são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
3. Sempre que requerida a reunião extraordinária do Senado Nacional terá de realizar-se no prazo máximo de 10 dias da receção do requerimento, salvo se outro prazo mais curto for requerido.
4. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.
5. O local das reuniões do Senado Nacional será estabelecido pelo Presidente da Mesa.
6. A convocatória será acompanhada da indicação da ordem de trabalhos, do dia e local da reunião, devendo ser publicada no website e enviada aos membros do Senado Nacional e aos participantes.
ARTIGO 10º
Ordem dos Trabalhos
1. A ordem de trabalhos do Senado Nacional não pode, em caso algum, ser preterida.
2. Pode, porém, o Senado Nacional deliberar alterar a precedência na apreciação dos pontos incluídos na ordem de trabalhos.
ARTIGO 11º
Quórum
O Senado Nacional só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Artigo 12º
Presenças
1. Os membros do Senado Nacional devem assinar o registo de presenças.
2. A presença dos membros do Senado Nacional será verificada no início e em qualquer outro momento da reunião por iniciativa da mesa.
Artigo 13º
Verificação de faltas e processo de justificação
1. Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2. A verificação da falta é realizada através do registo das ausências no decurso da reunião.
3. Será considerado faltoso o membro do Senado que só compareça passados mais de sessenta minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
4. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
5. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado, e da decisão é notificado o interessado, pessoalmente ou por correio eletrónico.
6. Da decisão da mesa de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
7. O registo das ausências não justificadas será comunicado à Comissão Jurisdicional para os efeitos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento de Disciplina e de Controlo de Legalidade.
ARTIGO 14º
Uso da palavra
1. Têm direito a usar da palavra os membros do Senado Nacional e os participantes, declarando para que fim a pretende usar, sendo que só a pode usar para:
a) Tratar de assuntos da ordem de trabalhos;
b) Apresentar propostas de deliberação;
c) Invocar o regulamento e interrogar a Mesa;
d) Fazer requerimentos;
e) Pedir explicações ou esclarecimentos aos membros ou participantes do Senado Nacional, sobre os assuntos da ordem de trabalhos.
2. A palavra será dada pela ordem de inscrição, sendo autorizada a troca entre os inscritos.
3. Nos debates, nenhum orador pode usar da palavra sobre o mesmo assunto por mais de 10 minutos, salvo se outro limite for estabelecido pela Mesa do Senado Nacional.
4. O número anterior não se aplica ao Presidente de cada órgão participante e ao Diretor Executivo.
5. No uso da palavra, o orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
6. O orador deve ser advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
7. O orador pode ser avisado pelo Presidente para que resuma as suas considerações, quando o seu tempo de intervenção estiver a aproximar-se do fim.
8. Se qualquer membro da Mesa quiser intervir no debate, não poderá reassumir parte ativa na condução dos trabalhos antes do termo da votação correspondente, sendo substituído, caso haja necessidade, por quem a Mesa designar.
ARTIGO 15º
Termo do debate
O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pelo Senado Nacional, requerimento para que a matéria seja dada como discutida.
ARTIGO 16º
Deliberações
1. As deliberações do Senado Nacional serão tomadas por maioria dos votos validamente expressos.
2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
ARTIGO 17º
Votação
1. As votações do Senado Nacional realizam-se por braço no ar, salvo o disposto no número seguinte.
2. As votações far-se-ão por escrutínio secreto, quando digam respeito a:
a) Eleições;
b) Deliberações sobre a situação de qualquer membro do Senado Nacional;
c) Deliberações em que tal seja solicitado, a requerimento de pelo menos um décimo dos membros do Senado Nacional presentes.
3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4. Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
ARTIGO 18º
Ordem da Votação
1. A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com alterações já eventualmente aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas a votação pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 19º
Publicidade
Cabe à Mesa deliberar sobre a publicidade a dar aos trabalhos, no caso de o próprio Senado Nacional não se ter pronunciado sobre a matéria, ou não existir requerimento de quem tenha um legítimo interesse na publicidade dos trabalhos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado Nacional, e será publicado no website do Partido.
ARTIGO 21º
Alterações
1. O presente regimento poderá ser alterado pelo Senado Nacional, por proposta de pelo menos um décimo dos seus membros.
2. O regimento, com as alterações incluídas no lugar próprio, será objeto de nova publicação, nos termos previstos no artigo anterior.
Aprovado pelo Senado, em 6 de abril de 2019