Regimento do Senado Nacional

TÍTULO I

MEMBROS DO SENADO NACIONAL

ARTIGO 1º

Composição do Senado

1. Compõem o Senado Nacional:

a) Dois representantes eleitos por cada distrito de Portugal continental;

b) Três representantes eleitos por cada Região Autónoma;

c) Um representante eleito das comunidades portuguesas radicadas na Europa;

d) Dois representantes eleitos das comunidades portuguesas radicadas no resto do Mundo;

e) Trinta representantes eleitos de entre todos os militantes da Aliança;

f) Os membros da Mesa do Congresso Nacional.

ARTIGO 2º

Participação sem direito a voto

1. Nas reuniões do Senado Nacional participam sem direito a voto:

a) A Direção Política Nacional;

b) A Comissão Jurisdicional;

c) O Gabinete de Auditoria;

d) O Diretor do Gabinete de Estudos;

e) Os Diretores Executivos Adjuntos;

g) Dez militantes designados pela Direção Política Nacional.

ARTIGO 3º

Competências do Senado Nacional

Sem prejuízo de outras competências legais, compete ao Senado Nacional:

a) Exercer a função de consulta e parecer de natureza política, ainda que sem carácter vinculativo, relativamente a todos os órgãos estatutários, exceto em matérias jurisdicionais e nas reservadas ao Congresso Nacional;

b) Pronunciar-se sobre os trabalhos apresentados pelo Gabinete de Estudos e pelo Gabinete de Relações Internacionais, assim como da Academia Política, cuja constituição e direção competem à Direção Política Nacional;

c) Pronunciar-se, quando requerido, sobre documentos, declarações políticas, ações e iniciativas que a Direção Política Nacional entenda promover;

d) Aprovar os documentos anuais do Gabinete de Auditoria, assim como emanar as orientações ou as recomendações que forem tidas por pertinentes;

e) Exercer, em geral, a supervisão política, administrativa e financeira dos órgãos da Aliança, a requerimento dos mesmos ou por iniciativa do próprio Senado Nacional, respeitando o estatuto e as competências expressamente previstas para cada um;

f) Aprovar o Orçamento Anual apresentado pela Direção Política Nacional, bem como o Relatório e as Contas de cada Exercício;

g) Aprovar os regulamentos da Aliança, cuja competência não caiba a outro órgão;

h) Pronunciar-se sobre a estratégia política de participação da Aliança em atos eleitorais definida pela Direção Política Nacional.

ARTIGO 4º

Direitos e Deveres

1. Constituem direitos dos membros do Senado Nacional:

a) Participar nas discussões e votações;

b) Requerer a discussão e apreciação de deliberações sobre a atividade do Partido, mediante a sua inclusão na ordem de trabalhos;

c) Fazer perguntas aos órgãos participantes;

d) Fazer requerimentos, invocar o regulamento e apresentar reclamações.

e) Requerer ao presidente da mesa o agendamento, para a reunião seguinte, da discussão de quaisquer matérias da competência do Senado Nacional, nos termos do regimento;

f) Recorrer para o Senado Nacional das deliberações da mesa que se mostrem em desacordo com o Regimento;

g) Interpelar a mesa sobre quaisquer questões relacionadas com o andamento dos trabalhos do Senado;

h) Propor alterações ao Regimento;

i) Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das atribuições e competências do Sanado Nacional;

j) Requerer votação secreta, nos termos do Regimento.

2. Constituem deveres dos membros do Senado Nacional:

a) Comparecer às reuniões do Senado Nacional;

b) Observar escrupulosamente as normas legais e os regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados ou pelo Senado Nacional;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das competências do Senado Nacional;

d) Atuar com justiça e imparcialidade;

e) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;

f) Participar nas votações;

g) Observar a ordem e a disciplina e acatar a autoridade da Presidente da Mesa;

h) Contribuir para a eficácia dos trabalhos, guardar sigilo sobre o desenrolar das discussões e, em geral, contribuir para o prestígio do Partido;

i) Desempenhar as funções para que sejam designados;

j) Respeitar a dignidade do Senado Nacional e dos seus membros;

l) Contribuir, com a sua diligência, para o prestígio, dignificação e eficácia do Senado Nacional.

3. Os participantes gozam dos mesmos direitos, à exceção do direito de voto, e estão sujeitos aos mesmos deveres.

ARTIGO 5º

Duração e continuidade do mandato

1. O mandato dos membros do Senado inicia‐se com a tomada de posse e mantém-se pelo período de três anos, sem prejuízo dos casos de cessação do mandato ou de eleições antecipadas para o Senado Nacional.

2. Compete ao Presidente, verificar a identidade e legitimidade dos Senadores e dar-lhes posse.

TÍTULO II

MESA DO SENADO NACIONAL

ARTIGO 6º

Composição e Competência

1. A Mesa do Senado Nacional é composta pela Mesa do Congresso Nacional, constituída da seguinte forma:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-presidente

c) Três Secretários.

2. O mandato da mesa corresponde ao período do mandato do Senado Nacional.

3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo primeiro Secretário.

4. Compete à Mesa do Senado Nacional:

a)  Elaborar o projeto de regimento do Senado Nacional;

b)  Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c)   Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d)  Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Direção Política Nacional legalmente sujeitas à competência deliberativa do Senado Nacional;

f)   Assegurar a redação final das deliberações.

5. Das decisões da mesa cabe recurso para o Senado Nacional.

ARTIGO 7º

Competência do Presidente da Mesa

1. Compete ao Presidente da Mesa:

a) Representar o Senado Nacional;

b) Presidir às reuniões do Senado Nacional e declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;

c) Conceder a palavra aos membros do Senado Nacional e assegurar a ordem dos debates;

d) Admitir ou rejeitar propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua conformidade estatutária e regulamentar;

e) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos;

f) Dar oportuno conhecimento ao Senado Nacional das mensagens, informações, explicações, convites que lhe foram dirigidos;

g) Manter a ordem e a disciplina do Senado Nacional;

h) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e as deliberações do Senado Nacional.

2. Das decisões do Presidente da Mesa cabe sempre recurso para o Senado Nacional.

Artigo 8º

Competência dos secretários da mesa

1. Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções, designadamente:

a)  Assegurar o expediente;

b)  Lavrar as atas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

d)  Ordenar a matéria a submeter a votação;

e)  Organizar as inscrições dos membros do Senado que pretenderem usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;

f)   Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.

TÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO SENADO NACIONAL

ARTIGO 9º

Reuniões e Convocação

1. O Senado Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direção Política Nacional ou a requerimento de mais de metade dos Senadores.

2. As reuniões do Senado são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.

3. Sempre que requerida a reunião extraordinária do Senado Nacional terá de realizar-se no prazo máximo de 10 dias da receção do requerimento, salvo se outro prazo mais curto for requerido.

4. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

5. O local das reuniões do Senado Nacional será estabelecido pelo Presidente da Mesa.

6. A convocatória será acompanhada da indicação da ordem de trabalhos, do dia e local da reunião, devendo ser publicada no website e enviada aos membros do Senado Nacional e aos participantes.

ARTIGO 10º

Ordem dos Trabalhos

1. A ordem de trabalhos do Senado Nacional não pode, em caso algum, ser preterida.

2. Pode, porém, o Senado Nacional deliberar alterar a precedência na apreciação dos pontos incluídos na ordem de trabalhos.

ARTIGO 11º

Quórum

O Senado Nacional só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.

Artigo 12º

Presenças

1.   Os membros do Senado Nacional devem assinar o registo de presenças.

2. A presença dos membros do Senado Nacional será verificada no início e em qualquer outro momento da reunião por iniciativa da mesa.

Artigo 13º

Verificação de faltas e processo de justificação

1. Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2. A verificação da falta é realizada através do registo das ausências no decurso da reunião.

3. Será considerado faltoso o membro do Senado que só compareça passados mais de sessenta minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

4. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

5. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado, e da decisão é notificado o interessado, pessoalmente ou por correio eletrónico.

6. Da decisão da mesa de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.

7. O registo das ausências não justificadas será comunicado à Comissão Jurisdicional para os efeitos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento de Disciplina e de Controlo de Legalidade.

ARTIGO 14º

Uso da palavra

1. Têm direito a usar da palavra os membros do Senado Nacional e os participantes, declarando para que fim a pretende usar, sendo que só a pode usar para:

a) Tratar de assuntos da ordem de trabalhos;

b) Apresentar propostas de deliberação;

c) Invocar o regulamento e interrogar a Mesa;

d) Fazer requerimentos;

e) Pedir explicações ou esclarecimentos aos membros ou participantes do Senado Nacional, sobre os assuntos da ordem de trabalhos.

2. A palavra será dada pela ordem de inscrição, sendo autorizada a troca entre os inscritos.

3. Nos debates, nenhum orador pode usar da palavra sobre o mesmo assunto por mais de 10 minutos, salvo se outro limite for estabelecido pela Mesa do Senado Nacional.

4. O número anterior não se aplica ao Presidente de cada órgão participante e ao Diretor Executivo.

5.   No uso da palavra, o orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

6.   O orador deve ser advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

7.   O orador pode ser avisado pelo Presidente para que resuma as suas considerações, quando o seu tempo de intervenção estiver a aproximar-se do fim.

8. Se qualquer membro da Mesa quiser intervir no debate, não poderá reassumir parte ativa na condução dos trabalhos antes do termo da votação correspondente, sendo substituído, caso haja necessidade, por quem a Mesa designar.

ARTIGO 15º

Termo do debate

O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pelo Senado Nacional, requerimento para que a matéria seja dada como discutida.

ARTIGO 16º

Deliberações

1. As deliberações do Senado Nacional serão tomadas por maioria dos votos validamente expressos.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

ARTIGO 17º

Votação

1. As votações do Senado Nacional realizam-se por braço no ar, salvo o disposto no número seguinte.

2. As votações far-se-ão por escrutínio secreto, quando digam respeito a:

a) Eleições;

b) Deliberações sobre a situação de qualquer membro do Senado Nacional;

c) Deliberações em que tal seja solicitado, a requerimento de pelo menos um décimo dos membros do Senado Nacional presentes.

3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4. Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

ARTIGO 18º

Ordem da Votação

1. A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com alterações já eventualmente aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas a votação pela ordem da sua apresentação.

ARTIGO 19º

Publicidade

Cabe à Mesa deliberar sobre a publicidade a dar aos trabalhos, no caso de o próprio Senado Nacional não se ter pronunciado sobre a matéria, ou não existir requerimento de quem tenha um legítimo interesse na publicidade dos trabalhos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado Nacional, e será publicado no website do Partido.

ARTIGO 21º

Alterações

1. O presente regimento poderá ser alterado pelo Senado Nacional, por proposta de pelo menos um décimo dos seus membros.

2. O regimento, com as alterações incluídas no lugar próprio, será objeto de nova publicação, nos termos previstos no artigo anterior.

Aprovado pelo Senado, em 6 de abril de 2019

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros do Gabinete de Auditoria:

  • Jorge Soares
  • Francisco Amante
  • Ismael Macaia
  • Mónica Simões

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros da Comissão Jurisdicional:

  • António Ferro
  • Sofia Brandão
  • Ana Cláudia Gonçalves
  • Armando Grave
  • Jorge Esgalhado
  • António Pedro Deus
  • David Cardoso

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros da Comissão Política Nacional:

  • Paulo Bento
  • Alexandre Nascimento
  • Maria João Gaspar
  • Sérgio Santos
  • Ricardo Ribeiro
  • Florival Pinto
  • Isabel Carvalho
  • Bruno Paula Cardoso
  • Nuno Durval
  • Manuel Azevedo
  • Hélder Anastácio
  • Manuel Salta
  • Luís Barata
  • Telmo Martins
  • Paulo Lami
  • Paulo Silva
  • João Pacheco

Nos termos do nº 2 do art.º 30º dos Estatutos do Aliança publica-se a lista de membros do Senado Nacional:

  • Fernando Faria
  • Marco Branco
  • António Sousa Pedro
  • Miguel Alegria
  • Leonel Marques
  • Rui Faria
  • André Loio 
  • Jorge Machado
  • João Pedro Candeias
  • Ana Rita Lopes
  • Fátima Catarino
  • José Avelino
  • Francisco Maria
  • Fernando Monteiro
  • Fernando Sousa Macedo
  • André Inácio
  • Pedro Pereira
  • Catarina Lopes
  • Veríssimo Santos
  • José Carlos Vieira
  • Diogo Ferreira
  • Helena Pimentel
  • Sónia Cristina
  • Isabel Fernandes
  • António Sousa e Silva
  • José António Silva
  • Carla Lourenço
  • Henrique Silva
  • Fernando Chapeiro
  • Lebre de Freitas
  • Cristina Soares
  • Luísa Rações
  • Jorge Valente
  • Luís Amorim Carvalho
  • Paulo Grilo
  • Ricardo Albino
  • Paula Martins
  • Armando Barata
  • Nelson Cardoso
  • Natália Marques
  • João Saramago
  • Bruno Rodrigues
  • Pedro Matos
  • Carlos Lourenço
  • Firmino Fonseca
  • Jorge Sá
  • Joana Whyte
  • Alfredo Pereira
  • Pedro Fidalgo
  • Márcia Nisa
  • Márcio Pimenta
  • Paulo Laranjeira
  • António Costa

São deveres do militante:

  • Observar a Declaração de Princípios, o Programa, os Estatutos, Regulamentos e demais normas aplicáveis, zelando pela sua observância;
  • Respeitar as legítimas decisões emanadas dos órgãos competentes;
  • Divulgar as ações e iniciativas do Aliança, pelos meios de que disponham;
  • Respeitar a disciplina partidária;
  • Pagar as quotas;
  • Colaborar nas tarefas específicas que lhes sejam legitimamente solicitadas;
  • Observar a legalidade e a transparência dos atos que pratiquem em nome ou por causa do Aliança;
  • Não divulgar, sem autorização, quaisquer factos ou informações da vida interna do partido;
  • Não fazer parte de outros partidos nem integrar listas candidatas em atos eleitorais que não sejam apoiadas pelo Aliança.

São direitos do militante:

  • Participar no Congresso Nacional e ser representado no Senado Nacional por membros eleitos;
  • Participar nas ações e iniciativas do Aliança;
  • Eleger e ser eleito para os órgãos do Aliança;
  • Divulgar as ações e iniciativas do Aliança, pelos meios lícitos de que disponham;
  • Apresentar aos órgãos iniciativas conducentes a manter uma ligação permanente do Aliança à sociedade civil, nos meios de comunicação social, académico, laboral, cultural e territorial em que os militantes se insiram.