Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, Princípios, Organização e Natureza
Artigo 1º
Denominação
A “Aliança”, com a sigla “A”, é um partido político inspirado nos princípios e valores do personalismo, liberalismo e solidariedade, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, na dignidade da pessoa humana e na afirmação da vontade popular para a construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais solidária.
Artigo 2º
Princípios e Fins
1 – Nos termos do número anterior e no respeito pela Declaração de Princípios, a Aliança defende:
a) Os princípios e valores do personalismo com o respeito pela vida, pela pessoa e pela sua dignidade;
b) O liberalismo, que promove a liberdade económica e a iniciativa privada;
c) A solidariedade na relação das pessoas com a comunidade e no modo como esta promove a justiça social e a igualdade de oportunidades e o solidarismo no apoio do Estado a quem menos tem e mais precisa;
d) Os princípios, os valores e os costumes que integram a identidade nacional e a sua história multissecular;
e) O respeito pelo pluralismo, a defesa da tolerância e a promoção da paz;
f) A liberdade de educação e o papel da família enquanto célula estruturante da sociedade;
g) A liberdade religiosa e a dimensão espiritual da pessoa humana, rejeitando uma visão utilitarista, materialista ou egoísta do ser humano;
h) A coesão territorial, as especificidades das Regiões Autónomas, a relevância do poder local e a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;
i) Os cidadãos e a cidadania no centro da atividade política, o debate democrático, e a construção de novas respostas para os problemas da sociedade.
2 – A Aliança promove o cumprimento da Constituição da República Portuguesa e rejeita todas as formas de fascismo, totalitarismo, ditadura, seja em nome do fascismo ou do comunismo, terrorismo, opressão, discriminação, exploração e, em geral, todos os atos que violem aquilo que está consagrado na Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 3º
Organização Interna
1 – A Aliança rege-se pelos princípios da democraticidade interna, da independência relativamente a outras organizações e pela liberdade de expressão dos seus filiados.
2 – A Aliança adota o princípio da transparência no funcionamento das suas estruturas.
3 – A Aliança promoverá a participação direta e ativa dos seus militantes e simpatizantes e a paridade em atos eleitorais e no acesso aos órgãos do partido, de acordo com a lei.
Artigo 4º
Natureza
A Aliança constitui-se sob a forma de partido político de carácter não confessional.
CAPÍTULO II
Identificação e Sede
Artigo 5º
Identificação
1 – O partido adopta o nome “Aliança”, a sigla “A” e a cor azul (Pantone 310 C).
2 – O símbolo constitui-se pela palavra “ALIANÇA” em cor azul (Pantone 310 C) escrita em itálico e em maiúsculas, composta com cedilha no “C” em forma de triângulo de cor cinzenta (Gray22).
3 – Por decisão do Congresso Nacional sob proposta da Direção Política Nacional, a Aliança poderá adotar um hino e uma bandeira.
Artigo 6º
Sede
A Aliança fixa a sua sede na Avenida da República n.º 49, 2º, 1050- 188 Lisboa.
Artigo 7º
Website e Emails
1 – O website da Aliança é www.partidoalianca.pt
2 – A criação de outros websites depende de autorização da Direção Política Nacional.
3 – Os emails oficiais terão a extensão @partidoalianca.pt
CAPÍTULO III
Coligações e Relações Externas
Artigo 8º
Coligações
Por decisão da Direção Política Nacional, ouvido o Senado Nacional, a Aliança poderá apresentar-se a eleições coligada com outros partidos políticos, grupos de cidadãos ou movimentos independentes.
Artigo 9º
Relações Externas
O Senado Nacional, sob proposta da Direção Política Nacional, poderá aprovar qualquer tipo de afiliação, adesão, associação ou outra forma de relacionamento da Aliança com entidades de cariz político internacional.
CAPÍTULO IV
Militantes e Simpatizantes
Artigo 10º
Militantes
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem aderir à Aliança todas as pessoas no pleno gozo das suas capacidades civis e políticas, de acordo com a lei, que se identifiquem com a Declaração de Princípios e estejam dispostas a observar os presentes estatutos, os regulamentos e normas internas, assim como as legítimas decisões dos órgãos.
2 – A admissão de militantes obedecerá ao Regulamento de Admissão que será aprovado pelo Senado Nacional, sob proposta da Direção Política Nacional.
3 – A decisão de aceitação de inscrição é notificada ao requerente no prazo de 30 dias contados da receção, na sede nacional, do requerimento de adesão, o qual deverá conter ficha de inscrição integralmente preenchida.
4 – Na ausência de resposta no prazo estabelecido no número anterior, considera-se o requerimento aceite.
5 – O militante aceita que a Aliança retenha os seus dados pessoais e profissionais contidos na ficha de militante e que possa utilizá-los para efeitos de trabalho e comunicações internas e bem assim disponibilizar, consoante o caso, aos candidatos a órgãos do Partido.
Artigo 11º
Deveres e Direitos dos Militantes
1. São deveres do militante:
a) Observar a Declaração de Princípios, o Programa, os Estatutos, Regulamentos e demais normas aplicáveis, zelando pela sua observância;
b) Respeitar as legítimas decisões emanadas dos órgãos competentes;
c) Divulgar as ações e iniciativas da Aliança, pelos meios de que disponham;
d) Respeitar a disciplina partidária;
e) Pagar as quotas;
f) Contribuir, em geral, para o bom funcionamento da Aliança, assim como colaborar nas tarefas específicas que lhes sejam legitimamente solicitadas;
g) Observar a legalidade e a transparência dos atos que pratiquem em nome ou por causa da Aliança;
h) Manter os seus dados atualizados junto dos serviços centrais da Aliança;
i) Não divulgar, sem autorização, quaisquer factos ou informações da vida interna do partido;
j) Não fazer parte de outros partidos nem integrar listas candidatas em atos eleitorais que não sejam apoiadas pela Aliança.
2. São direitos do militante:
a) Participar no Congresso Nacional e ser representado no Senado Nacional por membros eleitos;
b) Participar nas ações e iniciativas da Aliança;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Aliança;
d) Divulgar as ações e iniciativas da Aliança, pelos meios lícitos de que disponham;
e) Apresentar aos órgãos iniciativas conducentes a manter uma ligação permanente da Aliança à sociedade civil, nos meios de comunicação social, académico, laboral, cultural e territorial em que os militantes se insiram;
f) Recorrer das decisões dos órgãos, nos termos dos presentes estatutos, dos regulamentos e da Lei;
g) Não ver diminuída a sua capacidade eleitoral ativa por falta de pagamento de quotas.
Artigo 12º
Simpatizantes
1 – Podem ser simpatizantes da Aliança as pessoas que, cumprindo os requisitos legais e estatutários para se ser militante, queiram ter um vínculo diferente daquele que têm os militantes.
2 – Os simpatizantes têm direito a colaborar nas ações e iniciativas da Aliança, tendo como dever divulgar e prestigiar o bom nome do partido.
Artigo 13º
Proximidade entre os órgãos e os militantes e simpatizantes
1 – A Direção Política Nacional definirá um calendário para contacto direto com os militantes e simpatizantes, auscultando-os sobre matérias da atualidade, tomando as medidas consideradas adequadas a debelar os problemas concretos da respetiva localidade, município, região ou
comunidade portuguesa.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, de igual modo, ao Senado Nacional, podendo ser adotado idêntico procedimento para os órgãos executivos das demais estruturas da Aliança.
CAPÍTULO V
Municípios, Regiões Autónomas e Comunidades Portuguesas
Artigo 14º
Aliança Municipal
1 – A organização descentralizada da Aliança será estabelecida em regulamento próprio e terá como objetivo a promoção da efetiva ação política dos militantes e simpatizantes a nível municipal.
2 – Atento o disposto no número anterior poderão ser criadas organizações supra municipais que promovam a ação política da Aliança, em função de um âmbito territorial condizente com as especificidades e legítimos interesses de cada região do território continental.
Artigo 15º
Aliança Regional
Considerando os Estatutos Autonómicos e as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderão ser constituídos órgãos regionais da Aliança, que terão estatutos e regulamentos próprios.
Artigo 16º
Aliança das Comunidades
Os portugueses nas comunidades da diáspora, tanto na Europa como no resto do mundo, terão representação nos órgãos da Aliança, nos termos dos Estatutos e regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
Órgãos da Aliança, Eleição, Competências e Duração dos Mandatos
Artigo 17º
Órgãos
A Aliança terá os seguintes órgãos:
a) O Congresso Nacional;
b) O Senado Nacional;
c) A Direção Política Nacional;
d) A Comissão Jurisdicional;
e) O Gabinete de Auditoria.
Artigo 18º
Eleição
1 – Os órgãos da Aliança serão eleitos de acordo com o Regulamento Eleitoral.
2 – A eleição dos órgãos da Aliança será feita por voto secreto, pessoal e não delegável.
3 – Os órgãos nacionais da Aliança são eleitos em Congresso Nacional.
4 – Todos os militantes, inscritos ou não como participantes no Congresso Nacional, têm direito a votar nos órgãos nacionais.
Artigo 19º
Congresso Nacional
1 – O Congresso Nacional é o órgão máximo da Aliança e nele participam todos os militantes.
2 – O Congresso Nacional elegerá uma Mesa, em lista fechada de entre o universo dos militantes, que será constituída por um presidente, um a três vice-presidentes e um a três secretários, em qualquer caso constituída em número ímpar.
3 – Compete à Mesa dirigir os trabalhos do Congresso Nacional, bem como do Senado Nacional.
4 – O Congresso Nacional reúne ordinariamente no termo do mandato dos órgãos nacionais, podendo reunir extraordinariamente, a requerimento da Direção Política Nacional, de 2/3 dos
membros do Senado Nacional ou mais de 1/2 dos militantes da Aliança.
5. Compete ao Congresso Nacional:
a) Aprovar a Declaração de Princípios, o Programa e os Estatutos, bem como as propostas de
alteração; e ratificar as alterações aos Estatutos aprovadas em Senado Nacional;
b) Aprovar os símbolos da Aliança;
c) Aprovar a Moção de Estratégia Global apresentada pela Direção Política Nacional, após a sua eleição;
d) Aprovar as moções temáticas;
e) Aprovar, por proposta da Direção Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações;
f) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos da Aliança, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas na esfera de competências desses órgãos;
g) Ratificar os atos urgentes, que possam ter de ser decididos pelo Senado Nacional ou pela Direção Política Nacional, observados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Artigo 20º
Senado Nacional
1 – O Senado Nacional é o órgão superior da Aliança entre Congressos, representativo de todos os militantes e será constituído por:
a) Dois representantes eleitos por cada distrito de Portugal continental;
b) Três representantes eleitos por cada Região Autónoma;
c) Um representante eleito das comunidades portuguesas radicadas na Europa;
d) Dois representantes eleitos das comunidades portuguesas radicadas no resto do Mundo.
e) Trinta representantes eleitos de entre todos os militantes da Aliança.
2 – Os membros do Senado Nacional referidos nas alíneas a) a d) no número um do presente artigo são eleitos em Congresso Nacional por maioria simples, enquanto que os membros referidos na alínea e) do referido número são eleitos por método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral.
3 – Podem ainda participar nas reuniões do Senado Nacional, sem direito a voto, dez personalidades de reconhecido mérito que possuam o estatuto de militante, a indicar pela Direção Política Nacional.
4 – Compete ao Senado Nacional:
a) Exercer a função de consulta e parecer de natureza política, ainda que sem carácter vinculativo, relativamente a todos os órgãos estatutários, exceto em matérias jurisdicionais e nas reservadas ao Congresso Nacional;
b) Pronunciar-se sobre os trabalhos apresentados pelo Gabinete de Estudos e pelo Gabinete de Relações Internacionais, assim como da Academia Política, cuja constituição e direção competem à Direção Política Nacional;
c) Pronunciar-se, quando requerido, sobre documentos, declarações políticas, ações e iniciativas que a Direção Política Nacional entenda promover;
d) Aprovar os documentos anuais do Gabinete de Auditoria, assim como emanar as orientações ou as recomendações que forem tidas por pertinentes;
e) Exercer, em geral, a supervisão política, administrativa e financeira dos órgãos da Aliança, a requerimento dos mesmos ou por iniciativa do próprio Senado Nacional, respeitando o estatuto e as competências expressamente previstas para cada um;
f) Aprovar o Orçamento Anual apresentado pela Direção Política Nacional, bem como o Relatório e as Contas de cada Exercício;
g) Aprovar os regulamentos da Aliança, cuja competência não caiba a outro órgão;
h) Pronunciar-se sobre a estratégia política de participação da Aliança em atos eleitorais definida pela Direção Política Nacional;
i) Aprovar alterações aos Estatutos, por maioria dos senadores com direito a voto, sujeitas a ratificação pelo Congresso.
5 – Os trabalhos do Senado Nacional são dirigidos pela Mesa do Congresso Nacional:
6 – Cabe à Mesa lavrar as atas dos trabalhos, as quais serão depositadas nos serviços centrais da Aliança.
7 – As atas poderão ser tornadas públicas, por iniciativa do órgão ou a requerimento de quem tiver um legítimo interesse.
8 – O Senado Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado pela Direção Política Nacional ou a requerimento de mais de metade dos senadores.
Artigo 21º
Direção Política Nacional
1 – A Direção Política Nacional é o órgão executivo da Aliança e será constituída por um presidente, cinco a sete vice-presidentes, dois membros de cada Região-Plano, dois membros de cada Região Autónoma, um membro das comunidades portuguesas na Europa, um membro das comunidades portuguesas no resto do Mundo e um diretor executivo.
2 – Os presidentes dos órgãos executivos das estruturas autónomas dos Açores e da Madeira terão assento por inerência na Direção Política Nacional.
3. A Direção Política Nacional é eleita em Congresso Nacional por votação em lista fechada, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4. Compete à Direção Política Nacional:
a) Conduzir a atuação política da Aliança;
b) Prosseguir a estratégia política aprovada no Congresso Nacional;
c) Observar as recomendações e pareceres do Senado Nacional;
d) Executar as iniciativas e ações políticas ou outras, conducentes à concretização do disposto nas alíneas anteriores;
e) Constituir, nomear e dirigir o trabalho do Gabinete de Estudos;
f) Constituir, nomear e dirigir o trabalho do Gabinete de Relações Internacionais;
g) Constituir, nomear e dirigir o trabalho dos Grupos Temáticos;
h) Constituir, nomear e dirigir o trabalho da Academia Política, especialmente vocacionada para a formação política de jovens entre os 14 e os 23 anos;
i) Requerer, ainda que sem carácter vinculativo, parecer ou conselho ao Senado Nacional sobre assuntos e matérias politicamente relevantes;
j) Articular com as estruturas municipais e das comunidades portuguesas a prossecução das iniciativas e ações a tomar;
k) Articular com as estruturas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apoiando-as subsidiariamente, em respeito pela sua autonomia estatutária;
l) Promover e dirigir a comunicação da Aliança com os militantes e simpatizantes, assim como todos os cidadãos em geral, residam ou não em território nacional;
m)Administrar o património e os recursos humanos e logísticos afetos à Aliança;
n) Praticar, em geral, todos os atos necessários à execução das competências previstas nas alíneas anteriores;
o) Indicar os representantes da Aliança junto das organizações nacionais e internacionais que a Aliança integre ou seja convidada a participar;
p) Elaborar o Orçamento Anual, o Relatório do Exercício e as respetivas Contas, submetendo-as ao Senado Nacional para sua apreciação e aprovação;
q) Submeter ao Senado Nacional a apreciação e convocação de referendo interno sobre matérias políticas relevantes, salvo no que respeite a matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, caso em que cabe a este órgão a convocação do referendo interno;
r) Decidir a aceitação de novos militantes e simpatizantes;
s) Decidir a participação da Aliança em atos eleitorais.
5. A Direção Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou quem o substitua.
Artigo 22º
Comissão Executiva
A Direção Política Nacional terá uma Comissão Executiva, constituída pelo Presidente, os Vice-presidentes e o Diretor Executivo, que assegura a atividade política permanente da Aliança e que reúne sempre que convocada pelo Presidente da Direção Nacional, ou em quem este delegue.
Artigo 23º
Presidente da Direção Política Nacional
1 – O Presidente da Direção Política Nacional é o Presidente do partido, é o máximo representante da Aliança perante quaisquer entidades, nacionais ou internacionais, tendo poderes para a tomada de decisões e posições políticas, dentro dos limites das suas competências legais e estatutárias, com faculdade de delegar.
2 – Compete ao Presidente da Direção Política Nacional presidir às reuniões da Direção Política Nacional e da Comissão Executiva, liderando a ação política da Aliança, coordenando os trabalhos, assim como delegando nos vice-presidentes e membros, podendo convocar extraordinariamente o órgão sempre que considere urgente ou necessário;
3 – O Presidente da Direção Política Nacional poderá nomear coordenadores de base territorial, neles delegando funções administrativas.
4 – O Presidente da Direção Política Nacional poderá nomear grupos de trabalho para aprofundarem documentos estratégicos.
Artigo 24º
Vice-Presidentes
Compete aos vice-presidentes colaborar com o presidente na prossecução das suas competências desempenhando as missões permanentes ou eventuais que lhes forem atribuídas.
Artigo 25º
Vogais e outros Membros
Compete aos vogais e outros membros da Direção Política Nacional colaborar com o Presidente e os vice-presidentes na prossecução das suas competências, desempenhando as missões permanentes ou eventuais que lhes forem atribuídas.
Artigo 26º
Diretor Executivo
1 – O Diretor Executivo é o responsável pelos meios humanos, administrativos e logísticos da Aliança, cabendo-lhe a gestão da atividade corrente da Aliança, devendo assegurar a direção dos serviços ou departamentos.
2 – O Diretor Executivo, por iniciativa da Direção Política Nacional e mediante autorização desta, poderá nomear um a três diretores adjuntos, que dirigirá, com a faculdade de subdelegar, que terão como função coadjuvá-lo nas suas funções.
3 – Cabe ao Diretor Executivo lavrar as atas das reuniões da Direção Política Nacional e da Comissão Executiva.
4 – Cabe ao Diretor Executivo, ouvido o Gabinete de Auditoria, apresentar à Direção Política Nacional o Regulamento Financeiro e propostas de revisão do mesmo.
Artigo 27º
Comissão Jurisdicional
1 – A Comissão Jurisdicional é o órgão de jurisdição da Aliança, exerce a ação disciplinar e dirige todas as questões jurídicas internas da Aliança, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral.
2 – A Comissão Jurisdicional é constituída por 7 membros entre os quais um presidente, um a três vice-presidentes e três a cinco adjuntos.
3 – Os membros da Comissão Jurisdicional serão eleitos por método de Hondt em listas a apresentar em Congresso Nacional, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4 – O Presidente da Comissão Jurisdicional será o primeiro candidato da lista mais votada.
5 – Compete ao Presidente da Comissão Jurisdicional designar os vice-presidentes e adjuntos.
6 – A Comissão Jurisdicional gozará de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos da Aliança, devendo orientar-se sob o princípio da imparcialidade.
7 – Das decisões da Comissão Jurisdicional cabe sempre recurso para os Tribunais e nada no presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos da Aliança, dos militantes e dos simpatizantes.
8 – A Comissão Jurisdicional aprovará o seu regulamento interno.
9 – Os membros da Comissão Jurisdicional não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos da Aliança.
Artigo 28º
Gabinete de Auditoria
1 – O Gabinete de Auditoria é o órgão responsável por assegurar a transparência, eficácia, sustentabilidade e boas práticas administrativas e financeiras da Aliança, competindo-lhe ainda emitir pareceres, fiscalizar e acompanhar a atividade contabilística da Aliança e conduzir auditorias internas.
2 – O Gabinete de Auditoria é composto por um presidente, um a três vice-presidentes e três a cinco adjuntos.
3 – O Gabinete de Auditoria é eleito em Congresso Nacional por votação em listas por método de Hondt, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4 – O Presidente do Gabinete de Auditoria é o primeiro candidato da lista mais votada.
5 – Compete ao Presidente do Gabinete de Auditoria designar os vice-presidentes e adjuntos.
6 – O Gabinete de Auditoria prestará colaboração a todos os órgãos estatutários, assim como às estruturas autónomas, tendo estes o recíproco dever de prestar toda a informação e agilizar os meios destinados a garantir a prossecução de tal fim.
7 – O Gabinete de Auditoria elaborará um código de boas práticas, a adotar pelos demais órgãos e pelos militantes, assim como o relatório de sustentabilidade, especialmente destinado a que a Aliança tenha o melhor critério na utilização recursos e meios, optando, sempre que possível, por práticas amigas do ambiente.
Artigo 29º
Mandatos
1 – Os mandatos dos órgãos da Aliança são de três anos.
2 – Nenhum militante poderá ser eleito para mais do que um cargo em simultâneo.
CAPÍTULO VII
Divulgação
Artigo 30º
Jornal
1 – O jornal oficial da Aliança, sem prejuízo de poder haver edição impressa, será o website, que terá um espaço reservado para o efeito.
2 – Serão publicados no jornal, com carácter obrigatório, propostas de alteração aos Estatutos, as alterações aos Estatutos, as atividades da Aliança, a identidade dos titulares dos órgãos da Aliança, todas as convocatórias para atos eleitorais da Aliança, reuniões do Congresso Nacional, reuniões do Senado Nacional e todos os demais atos que de acordo com a lei e a regulamentação da Aliança devam ser sujeitos a publicação.
3 – Serão ainda publicados no jornal, sem caráter obrigatório, atas de reuniões de órgãos nacionais, o Orçamento e as Contas da Aliança, artigos de opinião elaborados por militantes, simpatizantes ou cidadãos sem qualquer vínculo à Aliança, trabalhos e estudos dos órgãos e grupos de trabalho, entre outros, por determinação da Direção Política Nacional.
4 – O Presidente da Direção Política Nacional poderá delegar poderes de gestão dos conteúdos e divulgação do jornal.
CAPÍTULO VIII
Jurisdição Interna
Artigo 31º
Disciplina
1 – Nenhum militante ou simpatizante poderá ser sujeito a medida de disciplina sem o prévio e competente processo disciplinar, conduzido pelo órgão próprio de jurisdição e com direito de
audiência e contraditório.
2 – Qualquer decisão em processo disciplinar é passível de recurso para os Tribunais.
3 – A tramitação do processo disciplinar e sancionatório e a tipificação das infrações disciplinares será prevista no Regulamento de Disciplina.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sanções disciplinares aplicáveis poderão ser as seguintes, por ordem decrescente de gravidade:
a) Expulsão;
b) Suspensão de inscrição até um ano, suspensão apenas da capacidade eleitoral ativa e passiva para órgãos da Aliança até dois anos, e a cessação de funções em órgão do partido;
c) Suspensão de inscrição até dois meses e a advertência.
Artigo 32º
Controlo de Legalidade
1 – Por requerimento de interessado ou oficiosamente, consoante o caso, a Comissão Jurisdicional apreciará a legalidade dos atos e deliberações dos órgãos da Aliança, dos militantes e dos simpatizantes e bem assim dos atos eleitorais e sua impugnação.
2 – O processo de controlo de legalidade será previsto em regulamento próprio e favorecerá o mínimo de formalidades essenciais, garantindo sempre o direito de audiência e de contraditório.
3 – Do processo de controlo de legalidade cabe recurso para os Tribunais.
CAPÍTULO IX
Financiamento e Receitas
Artigo 33º
Fontes de Financiamento
São fontes de financiamento da Aliança todas as legalmente admissíveis de acordo com a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais, designadamente as receitas próprias, o produto de angariação de fundos, crowdfunding, os donativos e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas, de acordo com a lei.
CAPÍTULO X
Vigência e Extinção
Artigo 34º
Vigência e Extinção da Aliança
1 – Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados.
2 – A Aliança é constituída por tempo indeterminado.
3 – A Aliança poderá fundir-se ou extinguir-se, por decisão do Congresso Nacional, a pedido de 4/5 dos militantes e obtida tal maioria em votação expressa.
CAPÍTULO XI
Omissões e Lacunas
Artigo 35º
Omissões e Integração de Lacunas
Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas disposições regulamentares e regimentais da Aliança, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na Lei.
Inscrito no Tribunal Constitucional em 23 de outubro de 2018, conforme Acórdão nº 559/2018